quinta-feira, 13 de junho de 2013

Substituição de luminárias, poda de arvores e outras, fazem parte de um TAC





A prefeitura de Caraúbas no Rio Grande do Norte através de um termo de ajustamento de conduta (TAC) do ministério publico da comarca de Caraúbas se comprometeu: a instalar postes e respectivas luminárias; realizar podas de arvores próximas a postes de iluminação; limpar os conjuntos óticos das luminárias; substituir as lâmpadas queimadas e danificadas; entre outras coisas. Este termo foi para uma comunidade do município conhecida como São Geraldo. O TAC foi publicado no Diário Oficial do Estado RN.





TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Caraúbas/RN, por seu representante adiante assinado, Dr. RAFAEL SILVA PAES PIRES GALVÃO, no uso de suas atribuições institucionais, doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e, de outro lado,  o MUNICÍPIO DE CARAÚBAS, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. ADEMAR FERREIRA DA SILVA, CPF nº 107.929.024-91, natural de Felipe Guerra-RN, nascido em 20/05/1956, residente na rua Lino Guerra, s/n, Bairro Sebastião Maltes Fernandes e do Sr. JOÃO MARCOLINO NETO, RG. 32113969-0, SSP/RN, CPF nº 040.134.064-38, brasileiro, Secretário de Obras e Infraestrutura de Caraúbas, com endereço profissional sito à Praça São Sebastião, 4, Centro, Caraúbas/RN, doravante denominados simplesmente de COMPROMITENTES, na forma do art. 5.º, § 6.º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, alterado pelo art. 113 da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, de acordo com as seguintes cláusulas;
CLÁUSULA PRIMEIRA: O Município de Caraúbas se compromete a instalar, no prazo de até seis meses, no mínimo 10 (dez) novos postes e respectivas luminárias em diversos pontos da comunidade São Geraldo de Caraúbas, notadamente na entrada da comunidade, na praça em frente à igreja, nas proximidades do campo de futebol e no caminho para o cemitério, de acordo com o laudo pericial acostado no Inquérito Civil nº 06.2011.00001292-7, e desde que haja a devida aprovação do projeto pela COSERN;
CLÁUSULA SEGUNDA: O Município de Caraúbas se compromete no prazo de trinta dias a contar da assinatura deste ajustamento de conduta a realizar a poda de árvores próximas a postes de iluminação,  notadamente as registradas nas fotos de nº 5 e 13 do aludido laudo pericial, sem prejuízo de outras que sejam detectadas;
CLÁUSULA TERCEIRA: O Município de Caraúbas se compromete no prazo de trinta dias a realizar a limpeza de todos os conjuntos óticos das luminárias da Comunidade São Geraldo que estejam com obstruções em virtude de sujeira e/ou insetos;
CLÁUSULA QUARTA: O Município de Caraúbas se compromete no prazo de sessenta dias a substituir todas as lâmpadas queimadas ou danificadas da comunidade São Geraldo;
CLÁUSULA QUINTA: O Município de Caraúbas se compromete no prazo de trinta dias a comprovar a existência de poste de iluminação pública em funcionamento distante a menos de 40 (quarenta) metros da residência do Sr. Francisco Olinto da Costa Neto, vulgo Bolota, ou, caso inexista tal facilidade, a instalar no prazo de até seis meses um poste e luminária em frente à residência do declarante, sem prejuízo dos postes mencionados na cláusula primeira supra;
CLÁUSULA SEXTA: O Município de Caraúbas se compromete a adotar a título de facilidades para atendimento das cláusulas supra referidas as especificações dos bens descritos no laudo pericial, constantes na “Tabela 1 – Estimativas de Custos para Melhoria do Sistema de Iluminação Pública (sem aplicação de LDI)”, acostada no I.C. Nº 06.2011.00001292-7; 
CLÁUSULA SÉTIMA: O Município se compromete a apresentar em dez dias após o atendimento de cada uma das cláusulas registro fotográfico que permita assinalar o atendimento do acordado;
CLÁUSULA OITAVA: Para o descumprimento de quaisquer das cláusulas  fica estipulada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que incidirá por mês de atraso;
CLÁUSULA NONA: Este acordo terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA primeira: A fiscalização do presente acordo poderá ser feita diretamente pela sociedade em geral e pelo Ministério Público, sem prejuízo do ônus esculpido na cláusula oitava.
Caraúbas/RN, 17 de abril de 2013.
rafael silva paes pires galvão 
Promotor de Justiça
ADEMAR FERREIRA DA SILVA
Prefeito do Município de Caraúbas
JOÃO MARCOLINO NETO
Secretário Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Públicos
MARCELO FERNANDES JÁCOME
Procurador-Geral do Município

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