No ano que vem, quando haverá eleições gerais no país, a partir do dia 26 de maio já será permitido a quem desejar se candidatar a presidente da República, senador, deputado federal, distrital e estadual realizar propaganda intra partidária para a indicação de seu nome nas convenções partidárias.
No entanto, não é permitido, nesse tipo de propaganda, o uso de rádio, televisão e outdoor, sendo permitida apenas a fixação de cartazes e faixas no local próximo da convenção. Além disso, essa propaganda só pode ocorrer no prazo de 15 dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos.
A propaganda intra partidária é restrita apenas ao público interno dos respectivos partidos políticos aos quais os pré-candidatos são filiados e só pode acontecer no ano da eleição. Somente pode ocorrer no âmbito das convenções, caso contrário, será considerada como propaganda eleitoral antecipada, conforme previsto no artigo 36 da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997).
No entanto, não é permitido, nesse tipo de propaganda, o uso de rádio, televisão e outdoor, sendo permitida apenas a fixação de cartazes e faixas no local próximo da convenção. Além disso, essa propaganda só pode ocorrer no prazo de 15 dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos.
A propaganda intra partidária é restrita apenas ao público interno dos respectivos partidos políticos aos quais os pré-candidatos são filiados e só pode acontecer no ano da eleição. Somente pode ocorrer no âmbito das convenções, caso contrário, será considerada como propaganda eleitoral antecipada, conforme previsto no artigo 36 da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997).
Fonte:Robson Pires
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