O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar mais de R$ 27 mil a um cidadão que teve seu carro roubado e danificado durante uma troca de tiros entre policiais e suspeitos na favela do Japão, zona Oeste de Natal, em 2009. O valor instituído pelo juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, é relativo a danos materiais acrescido de juros e correção. O Estado pode recorrer da decisão.
De acordo com o autor do processo, o veículo estava na garagem de casa, na praia de Cotovelo, região metropolitana de Natal, quando a casa foi assaltada por dois homens. Eles trancaram as vítimas nos quartos do imóvel e roubaram pertences, além do carro, do tipo Mitsubshi Pajero Full.
Ainda de acordo com o homem, a polícia descobriu o paradeiro do veículo por causa do rastreador por GPS que ele possuía. Ao chegar ao local, houve troca de tiros entre a PM e os suspeitos.
No entanto, ao invés de atirar nos bandidos, os policiais atiraram no carro. Teriam sido constatadas várias perfurações de balas de diversos calibres, conforme laudo pericial, na lateral do veículo e na traseira, ocasionando grande prejuízo. O orçamente foi anexado aos autos.
Quando analisou os autos, o juiz constatou que houve uma conduta ativa dos policiais, que, mesmo agindo dentro de suas prerrogativas e no cumprimento de um dever, causaram danos no veículo do autor. De acordo com o magistrado, causar dano no patrimônio alheio de particulares não é um dever tampouco um direito do poder público, ainda que esteja agindo legitimante num direito do Estado ou num cumprimento de um poder-dever.
Para Cícero Martins, o direito do autor da ação foi demonstrado através de provas anexadas aos autos, como orçamentos, fotos e laudo do Instituto Técnico-Científico de Polícia (Itep), que comprovariam a existência do dano material alegado. Para ele, a pretensão autoral de dano material merece procedência sendo devido o valor de R$ 27.084,72.
Por outro lado, o magistrado considerou que não há dano moral a ser reparado, pois não ocorreu qualquer agressão à moral do autor, nem qualquer ato ilícito causador de prejuízo moral foi praticado pelo Estado. O autor não teria conseguido demonstrar sua ocorrência, limitando-se a alegações genéricas de abalo moral e fundamentação inconsistentes.
Fonte:G1/RN
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