Veja abaixo uma parte do que está no Diário Oficial do TRE/RN:
"O partido político apresentou as contas sem qualquer movimentação financeira, não tendo arrecadado recursos e nem efetuado despesas. Entretanto, a conta corrente, imprescindível à análise da movimentação financeira da campanha eleitoral, não foi aberta, contrariando o disposto no art. 12 da Resolução TSE nº 23376/2012.
O Parecer Conclusivo da Unidade Técnica do Cartório Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, face a ausência de abertura da conta corrente, o
que inviabilizou a constatação da movimentação apresentada. Com vistas, o Ministério Público Eleitoral, pugnou, igualmente, pela desaprovação das contas..
Isto posto, inexistindo a observância das disposições da Lei e demais normas que regulamentam a materia e presente a hipótese de irregularidade insanável, em consonância com o Parecer do MPE, julgo DESAPROVADAS as contas do Diretório Municipal do PR de Currais Novos/RN, relativas as Eleições Municipais de 2012, nos termos do que dipõe o art. 51, III, da Res. TSE nº. 23.376/2012 Publique-se. Registre-se. Intimem-se os interessados mediante publicação no DJE do TRE/RN.
Após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo mais providências a serem tomadas, arquive-se os presentes autos, com a devida baixa nos
respectivos registros."
Currais Novos/RN 26 de abril de 2013.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI
Juíza Eleitoral
Agora veja abaixo o que diz o art. 12 da Resolução TSE nº 23376/2012.
Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em
todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa
Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira
comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento
financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº9.504/97, art. 22, caput).
(...)
b) pelos partidos políticos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 2º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos
comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo
que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.
(...)
Art. 14. Os partidos políticos, em todas as esferas de direção, deverão providenciar,
até 5 de julho de 2012, a abertura da conta específica de que trata o art. 12 desta
resolução, utilizando o CNPJ próprio já existente.
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