A apresentação da prestação de contas anual, referente ao exercício de 2014, pelos partidos políticos, deve ser entregue à Justiça Eleitoral até o próximo dia 30 de abril do ano corrente, conforme determina a Constituição Federal (artigo 17, inciso III) e a Lei dos Partidos Políticos, que determina ser a Justiça Eleitoral responsável por fiscalizar as contas e a escrituração contábil e patrimonial dos partidos, para averiguar a regularidade da arrecadação e da aplicação dos recursos, próprios ou do Fundo Partidário, bem como dos seus registros.
Em relação ao assunto, entrou em vigor, em 1º de janeiro de 2015, a Resolução TSE nº 23.432, que regulamenta as finanças e a contabilidade dos partidos dispostas na Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
A norma, aprovada pelo Plenário do TSE no dia 16/12/2014 e publicada em 30/12/2014, no Diário de Justiça Eletrônico daquele Tribunal, revoga, dentre outras, a Resolução TSE nº 21.841/2004, mas não atingirá o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2014 e anteriores pendentes de julgamento, conforme dispõe o art. 67 da Resolução TSE nº 23.432, prevalecendo para esses as disposições contidas na norma anterior (Resolução nº 21.841/2004).
Em vista disso e com o objetivo de padronizar ações necessárias à apresentação das prestações de contas anuais dos diretórios e comissões provisórias de partidos políticos, relativas aos exercícios de 2014 e anteriores, pendentes de julgamento, o TSE publicou a Portaria nº 107, de 4 de março de 2015 (disponível em http://www.tse.jus.br/partidos/contas-partidarias/contas-partidarias-normas-e-regulamentos), aprovando as Orientações Técnicas nº 1 e nº 2, da Assessoria de Exames de Contas Eleitorais e Partidárias daquele Tribunal Superior (ASEPA/TSE).
Ressalte-se que, especificamente para os órgãos de direção partidária estaduais e municipais deverão ser observadas as disposições contidas na Orientação Técnica nº 2/2015.
Fonte:TRE/RN
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