quarta-feira, 19 de junho de 2019

Jardim do Seridó: MPRN recomenda nomeação de aprovado em concurso


O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) recomendou ao prefeito de Jardim do Seridó que nomeie os aprovados no concurso público homologado em 21 de maio de 2019, para preenchimento dos cargos em que há contratação precária de pessoal. A medida deve ser tomada dentro do prazo máximo de 30 dias.

Ao mesmo tempo, o Município deverá rescindir os respectivos contratos temporários, sob pena de configuração de elemento subjetivo de ato de improbidade administrativa e da adoção das medidas legais cabíveis.

O Município firmou perante o MPRN um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no qual se obrigou, no prazo de 30 dias, após a homologação do concurso, a nomear e dar posse aos aprovados. O acordo também prevê a exoneração de todos os servidores públicos que tenham sido contratados para atividades ou funções próprias ou rotineiras da Administração Municipal, sem a prévia aprovação em concurso público e fora das hipóteses previstas na Constituição Federal.

O descumprimento ao que foi recomendado poderá motivar a adoção de medidas que objetivem a responsabilização do gestor, inclusive como eventual configuração de improbidade administrativa.

Legalidade
A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A contratação temporária, por dispensar o concurso público, é medida de caráter excepcional, devendo estar embasada em dados concretos e devidamente comprovados documentalmente que permitam e legitimem a referida contratação.

Em razão desse caráter excepcional, não se pode banalizar a utilização da contratação temporária para suprir vagas existentes em razão da falta de planejamento da Administração Pública, para burlar a necessidade de realização de concurso público ou para a convocação de aprovados em concurso vigente.

Fonte:MPRN

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