quinta-feira, 26 de março de 2015

Juiz considera lei aplicada de Jardim do Seridó inacreditável



Os desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declararam a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Municipal Nº 533/90 de Jardim do Seridó. O texto do dispositivo traz a previsão do desconto de oito décimos da parcela do Fundo de Participação do Município para repasse à Associação dos Municípios da Micro-Região do Seridó Oriental (Amso).

O relator do processo referente a arguição de inconstitucionalidade, levantada pelo Ministério Público Estadual, desembargador Expedito Ferreira de Souza, destaca que o artigo fere a Constituição Federal, que proíbe este tipo de desconto.

O posicionamento do relator foi seguido à unanimidade pela Corte Estadual de Justiça. O desembargador João Rebouças ressalta que esta “mensalidade” é afronta aos princípios que regem a administração pública, o que torna ineficaz possível cobrança de dívida do município em relação à associação.

O juiz convocado Jarbas Bezerra chamou a atenção dos julgadores para o fato de especificamente o artigo mencionar o Banco do Brasil, agência local, faça o desconto no FPM. O magistrado considera o texto “inacreditável”.

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